- 1 -O valor das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento deve ser atualizado anualmente, com a aprovação do orçamento para o ano seguinte, tendo em conta a evolução do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, as necessárias adaptações à evolução dos custos de mercado, os encargos que incidam sobre os serviços prestados, as correspondentes despesas administrativas e outros fatores que, eventualmente, sejam de ponderar.
- 2 -Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos do número anterior são arredondados, por excesso, para o cêntimo imediatamente superior.
- 3 -Quando os montantes das taxas forem fixados por disposição legal, estas serão atualizadas de acordo com as alterações que o legislador introduzir.
- 4 -Independentemente da atualização prevista no n.º 1, pode a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, proceder à atualização extraordinária das taxas previstas neste Regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente aos novos valores.
Artigo 37.º — Atualização
Vigente desde: 12/12/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/2024