No âmbito do presente regulamento, considera-se para efeitos do disposto de capitação:
- a)Agregado Familiar: o conjunto de pessoas que vivam com o/a requerente em comunhão de mesa e habitação, ligados por laços de parentesco, casamento, união de facto (há mais de 2 anos), afinidade ou adoção, coabitação ou outras situações passíveis de economia comum, e nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua atual redação. Consideram-se situações de economia comum, as que se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou relação de trabalho, ainda que essa ausência se tenha iniciado no momento anterior ao pedido;
- b)Situação de vulnerabilidade social ou económica: o indivíduo isolado e/ou os agregados familiares, que por razões conjunturais ou estruturais se encontrem em situação de risco de exclusão social e, que aufiram um rendimento per capita inferior ao valor da pensão social, atualizado anualmente, por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS), podendo a referida situação ser:
- i)Momentânea, pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, desemprego, entre outros de idêntica natureza), e/ou;
- ii)Persistente, quando existe vivência de uma situação de pobreza estrutural (ciclo de problema geracional);
- c)Rendimento mensal líquido: valor do rendimento do indivíduo isolado e/ou agregado familiar, após a dedução das contribuições para a Segurança Social ou outros impostos, auferido por cada um dos seus elementos, relativos ao próprio mês ou mais próximo deste, podendo considerar-se:
- i)Rendimentos de trabalho dependente - consideram-se rendimentos do indivíduo e dos elementos do seu agregado familiar, após a dedução dos montantes correspondentes às quotizações devidas pelos trabalhadores para os regimes de proteção social obrigatórias e pagamento do Imposto sobre o Rendimento de pessoas singulares (IRS);
- ii)Rendimentos empresariais e profissionais - consideram-se rendimentos empresariais e profissionais dos trabalhadores independentes, os rendimentos obtidos por aplicação dos n.os 1 a 3 do artigo 162.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Providencial de Segurança Social, sendo, neste caso, considerados, para avaliação de rendimentos mensais, os rendimentos constantes da declaração trimestral do período imediatamente anterior ao da data do pedido;
- iii)Rendimentos de capitais - consideram-se "rendimentos capitais" os rendimentos definidos no artigo 5.º do Código do IRS, designadamente, os juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros, sendo certo que se considera como rendimento o montante resultante da aplicação daquela percentagem sendo que estes rendimentos sejam inferiores a 5 % do valor dos créditos depositados em contas bancárias e de outros valores mobiliários, de que o indivíduo ou qualquer elemento do agregado familiar sejam titulares em 31 de dezembro do ano relevante;
- iv)Rendimentos prediais - consideram-se rendimentos prediais os rendimentos definidos no artigo 8.º do Código do IRS, designadamente, as rendas de prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, bem como as importâncias relativas à cedência, a diferença auferida pelo sublocador entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio, à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis e a cedência de uso de partes comuns do prédio;
- v)Rendimentos de pensões - consideram-se rendimentos de pensões, o valor anual das pensões do indivíduo ou dos elementos do agregado familiar, designadamente: Pensões de velhice, de invalidez, de aposentação, de reforma, ou de outras de idêntica natureza. Rendas temporárias ou vitalícias. Prestações a cargo de companhia de seguros ou de fundos de pensões. Pensões de alimentos (sendo equiparados a estas os apoios no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e outros de natureza análoga);
- vi)Prestações sociais - para efeitos de prestações sociais, é aplicável o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 70/2010 de 16 de junho, na sua redação atual, ou seja, "todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, no domínio da deficiência e encargos da dependência do subsistema de proteção familiar", com exceção dos próprios apoios sociais atribuídos no âmbito do subsistema de ação social conforme o disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010 de 16 de junho, na sua redação atual;
- vii)Apoios à habitação atribuídos com caráter de regularidade - consideram-se apoio à habitação, os subsídios de residência, os subsídios de renda de casa e todos os apoios públicos no âmbito da habitação social, com caráter de regularidade, incluindo os relativos à renda social e à renda apoiada;
- viii)Outros rendimentos auferidos com caráter de regularidade.
- d)Encargos: referem-se às despesas mensais fixas do indivíduo e/ou o agregado familiares, nomeadamente as resultantes de despesas mensais essenciais ao consumo designadamente:
- i)Renda de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário, até ao montante anualmente fixado em sede de IRS;
- ii)Seguros de vida e multirriscos, e condomínio (em caso de habitação própria);
- iii)Despesas com consumo de água, saneamento básico e resíduos sólidos urbanos, eletricidade e gás até aos valores máximos estabelecidos e atualizados no Sistema de Informação da Segurança Social;
- iv)Despesas de caráter permanente com encargos com a saúde (aquisição de medicamentos, deslocações a tratamentos continuados, comprovados por prescrição médica e no valor não comparticipado pelo Sistema Nacional de Saúde);
- v)Despesas com educação, até ao montante anualmente fixado em sede de IRS;
- vi)Despesas efetuadas com frequência de resposta de equipamento social na área da infância, idosos e deficiência, fixados de acordo com as regras do Protocolo de Cooperação celebrado entre o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade Social, e o Protocolo de Cooperação celebrado entre o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e a União das Mutualidades Portuguesas;
- vii)Despesas com transportes públicos cuja viagem seja essencial para o processo de inclusão social e no valor do passe social ou o valor do título para transporte para deslocações a efetuar.
- e)Rendimento per capita: o valor do rendimento após o resultado da diferença entre o rendimento mensal líquido e os encargos, a dividir pelo número de pessoas que compõem agregado familiar. Assim, o rendimento per capita pode ser aferido mediante a seguinte fórmula:
RPC = (RAF - DAF)/N
considerando que:
RPC - Rendimento per capita.
RAF (Rendimento do Agregado Familiar) - Rendimento mensal líquido do indivíduo e/ou do agregado familiar.
DAF (Despesas do Agregado Familiar) - Despesas fixas mensais do indivíduo e/ou do agregado familiar.
N - Número de elementos do agregado familiar à data da instrução do processo (contabilizam-se todos os elementos presentes ou temporariamente ausentes, incluindo os elementos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou relação de trabalho, ainda que essa ausência se tenha iniciado no momento anterior ao pedido.
- f)Rendimentos a considerar: repostam-se aos relativos ao próprio mês ou mais próximo deste, sendo considerados todos os rendimentos constantes da alínea c) do artigo 5.º do presente regulamento, do indivíduo e/ou de todos os elementos do agregado familiar.