- 1 -Desde que comprovada a situação de carência económica, o apoio económico pode ser atribuído de acordo com as condições previstas nas alíneas seguintes, devendo as mesmas serem preenchidas cumulativamente, conforme o disposto no n.º 5, do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual:
- a)Ter idade igual ou superior a 18 anos ou emancipação devidamente comprovada e/ou estar o/a requerente em situação de autonomia;
- b)Existência de diagnóstico/ avaliação que fundamente a situação de carência e/ou vulnerabilidade do indivíduo e/ou agregado familiar.
- c)A inexistência ou insuficiência de outros meios e/ou recursos locais e do sistema da segurança social e demais serviços e entidades/associações públicas e privadas devidamente licenciadas e legalizadas, adequados à situação diagnosticada;
- d)O indivíduo e/ou agregado familiar possua/am um rendimento mensal per capita igual ou inferior ao valor da pensão social legalmente estabelecida, atualizado anualmente, por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS);
- e)A disponibilidade do indivíduo e/ou familiar para a contratualização do Acordo ou Plano de Inserção e intervenção social;
- f)Residência comprovada do indivíduo e/ou agregado familiar, no concelho de Tavira;
- g)Ser/em detentor/es de Número de Identificação da Segurança Social (NISS).
- 2 -Podem ainda beneficiar dos apoios, pessoas em trânsito que, por motivos comprovadamente válidos solicitem apoio, e pessoas em situação de sem-abrigo em acompanhamento por técnicos/as do Município ou de entidades que trabalhem na área da ação social.
- 3 -Para efeitos de acesso aos apoios previstos no presente Regulamento, o/a requerente e/ou o seu agregado familiar devem fornecer todos os meios legais de prova que sejam solicitados pelo SAAS, para apuramento da situação económica e social dos elementos que integram o agregado familiar, demonstrando:
- a)Prova de identidade do indivíduo e do agregado familiar;
- b)Residência na área geográfica do concelho de Tavira;
- c)Não usufruem de outro tipo de apoio para o mesmo fim;
- d)Não existem ou são insuficientes outros meios e/ou recursos do sistema da segurança social adequados à situação diagnosticada.
- 4 -Tratando -se de cidadãos estrangeiros, devem os mesmos apresentar documentação válida de residência emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, bem como reunirem os requisitos previstos nos números anteriores.
- 5 -O acesso aos apoios previstos no presente Regulamento fica condicionado à contratualização de plano de inserção/acordo de intervenção social, entre o/a requerente e/ou o agregado familiar e o Município de Tavira, onde se definem as ações a desenvolver, os apoios a atribuir, bem como as responsabilidades e obrigações dos intervenientes e das partes, definindo -se o objetivo a prosseguir, no âmbito do acompanhamento social.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos números antecedentes, na situação de emergência social momentânea comprovada, pela ocorrência de um facto imprevisível e inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, desemprego, entre outros de caráter urgente), pode haver lugar, à dispensa do Plano de Inserção/acordo de intervenção social, prova de identidade e de residência do indivíduo e/ou agregado familiar, a qual despolete uma necessária e imediata intervenção e resposta, mediante avaliação da equipa técnica do SAAS.
- 7 -A pessoa e/ou agregado familiar que recebe o apoio pecuniário tem de se comprometer a usá-lo para os fins a que se destina, bem como a apresentar comprovativo das despesas para as quais o apoio foi concedido.
Artigo 6.º — Beneficiários/as e condições de acesso
Vigente desde: 24/10/2023
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Em vigor desde 24/10/2023