- 1 -Os apoios económicos de caráter eventual e temporário podem ser atribuídos:
- a)Através de um único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea;
- b)Por um período máximo de 3 meses, quando a situação de carência económica ou percurso de inserção do indivíduo ou agregado familiar, assim o justifique.
- 2 -A atribuição destes apoios, pode ser prorrogada, por igual período, sempre que tal se justifique, na sequência da avaliação da situação do/a beneficiário/a ou agregado familiar.
- 3 -Durante a sua vigência e sempre que se verifiquem alterações nos montantes dos rendimentos do indivíduo/família, os valores do apoio podem ser revistos e ajustados.
- 4 -Os apoios previstos são concertados com entidades e instituições com responsabilidades na matéria de intervenção social no território concelhio, congregado esforços no sentido de responder de forma célere e eficaz aos problemas sociais identificados, garantindo a complementaridade e não duplicação de apoios.
- 5 -A proposta de apoio económico de caráter eventual e temporário a atribuir é definida após avaliação social do/a técnico/a do SAAS, correspondendo às especificidades de cada situação em acompanhamento.
- 6 -O valor de apoio económico poderá ser atribuído em numerário a ser liquidado na área Financeira do município de Tavira, (mediante documento encaminhador, emitido pelo SAAS) levantado pelo/a próprio/a requerente mediante apresentação do Cartão de Cidadão ou, por opção, através de cheque ou transferência bancária, para o IBAN entregue durante a fase de instrução do processo, na data a definir pelo/a técnico/a gestor de caso.
- 7 -Sempre que, devidamente justificado no processo familiar é possível realizar pagamento da atribuição das prestações de caráter eventual a uma terceira pessoa ou Instituição/entidade, devendo esta atribuição ser alvo de conhecimento obrigatório do indivíduo e/ou do agregado familiar e constante em Declaração de autorização para o efeito, implementada nas seguintes condições:
- a)Resulte do diagnóstico técnico realizado, que seja determinado a não atribuição direta ao/à beneficiário/a;
- b)Por manifesta incapacidade temporária do/a beneficiário/a do apoio;
- c)Por ausência devidamente comprovada do/a beneficiário/a.
Artigo 9.º — Atribuição e formas de pagamento do apoio económico
Vigente desde: 24/10/2023
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Em vigor desde 24/10/2023