- 1 -As águas e instalações do Embarcadouro Público podem ser usadas pelas embarcações admitidas e pelas pessoas embarcadas, assim como por embarcações do Estado, sempre que necessário.
- 2 -Compete aos serviços do Embarcadouro Público autorizar a permanência de embarcações no plano de água da barragem, mediante pedido dos proprietários, a formular em impresso próprio, bem como autorizar a utilização do equipamento complementar, mediante pedido do interessado e pagamento do preço devido pelo serviço.
- 3 -As autorizações a que se refere o número anterior são concedidas sempre a título precário de acordo com as condições definidas no presente Regulamento.
- 4 -Salvo em caso de emergência ou de força maior, todas as embarcações ao chegarem ao Embarcadouro Público devem acostar no cais de receção e controlo para cumprimento das seguintes formalidades ou outras que venham a resultar de legislação aplicável:
- a)Regularização da sua permanência junto dos serviços de receção, apresentando para o efeito os documentos exigidos no n.º 2 do artigo 12.º deste Regulamento;
- b)Cumprimento de obrigações legalmente exigidas;
- c)Pagamento do preço devido pelos serviços pretendidos.
- 5 -A manobra de entrada e acostagem das embarcações poderá ser assistida por pessoal do Embarcadouro Público, sempre que requisitado ou aconselhado pelas circunstâncias.
- 6 -O acesso por terra a viaturas e pessoas é condicionado e regulado pelo artigo 20.º do presente Regulamento.
- 7 -O acesso de embarcações, veículos ou pessoas ao Embarcadouro Público poderá ser vedado ou condicionado, a título excecional, por razões ponderosas, designadamente, por motivo de segurança, eventos desportivos trabalhos de reparação ou dragagem do Embarcadouro Público.
Artigo 16.º — Acesso
Vigente desde: 24/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2023