Para efeitos de interpretação do presente Regulamento, entende-se por:
- a)"Área de exploração do Embarcadouro Público" - zonas destinadas à utilização de embarcações de recreio, bem como atividades inerentes, sob jurisdição do município;
- b)"Embarcação de recreio" - embarcação matriculada nessa qualidade pelas autoridades competentes e com a finalidade de utilização em lazer ou desportos náuticos, sem fins lucrativos;
- c)"Estacionamento na área molhada" - permanência de embarcações acostadas na área de exploração do Embarcadouro Público;
- d)"Estacionamento em seco" - permanência de embarcações em terra, nas áreas definidas para o efeito;
- e)"Estacionamento de curta duração" - a permanência de embarcações por período inferior a seis meses;
- f)"Estacionamentos de longa duração" - a permanência de embarcações por período igual ou superior a seis meses;
- g)"Embarcadouro Público" - porto de recreio e núcleos de recreio náutico que se encontram sob jurisdição das Administrações Portuárias ou municípios;
- h)"Posto de acostagem ou de amarração" - posto destinado à acostagem e amarração de embarcações em estrutura fixa ou flutuante;
- i)"Ponte-cais" - estrutura construída sobre a água, destinada à atracação de barcos;
- j)"Proprietário/titular" - pessoa singular ou coletiva que titula o certificado de registo da embarcação;
- k)"Representante" - pessoa singular ou coletiva, devidamente credenciada, que representa ou substitui o proprietário/titular para todos os efeitos, incluindo o de comando da embarcação;
- l)"Utilizadores" - todos os que utilizem quaisquer instalações ou serviços prestados na marina.