- 1 -Para além das isenções previstas na lei geral, ficam também isentas de TMU:
- a)As obras de reconstrução e beneficiação de edifícios cujo valor arquitectónico esteja expressamente reconhecido em informação técnica e após deliberação da Câmara;
- b)As operações de urbanização efectuadas no âmbito de um contrato de urbanização que mencione a referida isenção nos termos da lei;
- c)As operações urbanísticas que, em casos devidamente justificados, por razões de ordem social ou interesse colectivo, a Câmara Municipal delibere reduzir ou isentar da taxa;
- d)As construções de edifícios integrados em loteamento titulado por alvará e conformes ao mesmo, quando não tenha decorrido mais de seis anos entre a data de emissão do correspondente alvará de loteamento e a data de emissão da licença ou autorização da construção, salvo o disposto no n.º 7 do artigo 5.º do presente Regulamento.
- 2 -Ficam isentas do agravamento previsto no n.º 3 do artigo 5.º do presente Regulamento as construções de edifícios, conformes com as disposições do correspondente alvará de loteamento, e cuja emissão seja anterior à data de entrada em vigor do presente Regulamento.
- 3 -Os anexos e garagens destinados a apoio de habitação, desde que as suas áreas não excedam 15% da área do lote ou prédio, e até um máximo de 50 m2 por fogo, não contarão para efeitos de aplicação da taxa, salvo o disposto no número seguinte.
- 4 -As áreas de anexos e garagens que excedam os valores fixados no artigo anterior, ou os valores fixados no correspondente alvará de loteamento, ficam sujeitas a 50% do valor fixado por cada metro quadrado por virtude da aplicação da fórmula constante do artigo 5.º
- 5 -A área das caves destinada a estacionamento e arrumos de apoio às ocupações dos pisos superiores, independentemente das condições topográficas do terreno, fica sujeita a 50% do valor fixado por cada metro quadrado por virtude da aplicação da fórmula prevista no artigo 5.º do presente Regulamento.
- 6 -Nas reconstruções e alterações de edifícios a taxa é reduzida a 50% da taxa apurada para uma nova edificação e é devida apenas pela área reconstruída ou alterada.
Artigo 4.º — Isenções e reduções
Vigente desde: 15/05/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2001