- 1 -Nos processos de loteamento, a Câmara Municipal poderá acordar com o interessado a substituição da totalidade ou da parte do quantitativo da TMU devida pela aplicação do disposto no artigo anterior, por lotes de construção.
- 2 -No caso de o quantitativo da TMU ser totalmente substituído por lotes de construção, deverão estes possuir, de acordo com a operação de loteamento, a superfície a (m2) de pavimentos destinados ou não à habitação, dada pela seguinte fórmula:
a (m2) = 0,12 x A (m2)
em que:
a (m2) tem o significado que lhe é atribuído no n.º 1 do artigo 5.º, contando aqui apenas o seu somatório.
- 3 -No caso de apenas parte do quantitativo da TMU ser substituído por lotes de construção, a taxa complementar T será determinada pela seguinte fórmula:
T (esc) = C1 x Y x K (a - a(elevado a 1)
em que:
C1, Y e K têm o significado que lhes é atribuído nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º e a o valor definido no número anterior, sendo a1 a área efectivamente cedida ao município.
- 4 -A Câmara Municipal poderá ainda acordar a substituição da totalidade ou de parte do quantitativo em numerário referido no artigo 5.º, por prédios rústicos ou urbanos fora do loteamento, em condições que constarão sempre do respectivo contrato de urbanização e cujo valor não será inferior ao quantitativo da TMU a solver.
- 5 -As parcelas de terreno cedidas ao abrigo deste Regulamento integram-se no domínio privado do município.
Artigo 6.º — Substituição da TMU por lotes ou parcelas
Vigente desde: 15/05/2001
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Em vigor desde 15/05/2001