- 1 -Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno são ordenados de acordo com os seguintes critérios de preferência:
- a)Já exercer a actividade de guarda-nocturno na localidade da área posta a concurso;
- b)Já exercer a actividade de guarda-nocturno;
- c)Habilitações académicas mais elevadas;
- d)Terem pertencido aos quadros de uma força de segurança e não terem sido afastados por motivos disciplinares.
- 2 -Feita a ordenação respectiva, o presidente da Câmara Municipal atribui, no prazo de 15 dias, as licenças.
- 3 -A atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa determinada área faz automaticamente cessar a anterior.
Artigo 11.º — Ordenação dos candidatos
Vigente desde: 22/03/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/03/2004