- 1 -No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno pode utilizar equipamento de emissão e recepção para comunicações via rádio, devendo a respectiva frequência ser susceptível de escuta pelas forças de segurança.
- 2 -No exercício da sua actividade, pode ainda o guarda-nocturno utilizar equipamento próprio de defesa pessoal, desde que devidamente autorizado ou licenciado nos termos gerais, ou outro que a Polícia de Segurança Pública lhe distribua.
Artigo 19.º — Equipamento
Vigente desde: 22/03/2004
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Em vigor desde 22/03/2004