- 1 -Nas faltas e impedimentos do guarda nocturno, incluindo as noites de descanso e os períodos de férias, a actividade na respectiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-nocturno de área contígua.
- 2 -Para os efeitos referidos no número anterior, o guarda-nocturno deve comunicar ao presidente da Câmara Municipal e ao presidente da junta de freguesia respectiva os dias em que estará ausente e quem o substituirá.
Artigo 20.º — Substituição
Vigente desde: 22/03/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2004