São aditados ao Regulamento o n.º 2 do artigo 4.º e o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -As isenções indicadas no presente Regulamento só poderão ser concedidas se os interessados tiverem a sua situação tributária e contributiva regularizada, respetivamente perante a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (Segurança Social), bem como a sua situação regularizada no que respeita a tributos próprios do município da Horta.
- 2 -São, ainda, beneficiários da isenção de IMT os interessados que tenham à data de aquisição do prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, idade igual ou superior a 18 anos e até 35 anos (inclusive), ou tratando-se de mais do que um adquirente, possuam idade igual ou superior a 18 anos, pelo menos um possua até 35 anos de idade e a média aritmética simples de idades não ultrapasse os 38 anos (inclusive).
Artigo 4.º-A
Condições específicas de reconhecimento da isenção de IMT
- 1 -São isentas do pagamento de IMT, as aquisições de prédio urbano ou fração autónoma que cumpram os pressupostos enunciados no artigo 4.º do presente Regulamento, bem como os seguintes critérios e condições cumulativas:
- a)O prédio urbano ou fração autónoma esteja localizado na circunscrição territorial do concelho da Horta;
- b)O interessado declare que, no prazo máximo de 6 meses a contar da data de aquisição, o prédio urbano ou fração autónoma, seja exclusivamente destinado à habitação própria e permanente; e
- c)O valor de aquisição do prédio urbano ou fração autónoma, seja igual ou inferior a (euro) 200.000,00 (duzentos mil euros).
- 2 -O pedido de reconhecimento do direito à isenção de IMT, é obrigatoriamente apresentado até ao final do 6.º mês seguinte ao da data de aquisição do prédio urbano ou fração autónoma sujeita a IMT.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se ter havido afetação do prédio à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar se aí se fixar o respetivo domicílio fiscal.