Consulta pública do projeto de alteração ao Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município da Horta
Normas Habilitantes
A alteração do Regulamento é elaborada e aprovada ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa (CRP), conjugado com as disposições dos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, no uso das atribuições e competências previstas no n.º 4 do artigo 238.º da CRP; na alínea d) do artigo 15.º, e no n.º 2 e n.º 3 do artigo 16.º, ambos do RFALEI; nas alíneas i) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 e alínea k) do n.º 2 do artigo 25.º, e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL).
Alteração
Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º e n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Incentivo à aquisição de habitação no concelho por pessoas singulares jovens ou casais jovens, mediante isenção de IMT, ao abrigo dos poderes tributários do Município da Horta para concessão de isenções e benefícios fiscais relativos às suas receitas próprias.
- 2 -[...]
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Isenção do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano que se destinem exclusivamente a habitação própria e permanente, efetuadas por pessoas singulares jovens ou casais jovens, desde que o valor da aquisição seja igual ou inferior a (euro) 200.000,00 (duzentos mil euros), suportando o adquirente o pagamento do IMT correspondente nos casos em que o valor de aquisição exceda aquele montante.
- 2 -As isenções previstas nas alíneas a) a c) do número anterior são válidas por um ano, podendo as mesmas vir a ser renovadas, tendo em conta o limite máximo previsto no n.º 3 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 6.º
[...]
O reconhecimento do direito às isenções previstas no artigo 3.º é da competência da Câmara Municipal da Horta, mediante requerimento escrito dirigido a este órgão, preferencialmente por via eletrónica, através do portal institucional do Município, ou através do endereço eletrónico [email protected], a apresentar pelas entidades com legitimidade definida nos termos do artigo 7.º
Artigo 7.º
[...]
Têm legitimidade para requerer as isenções previstas no artigo 3.º, os interessados no reconhecimento do direito à isenção de IMT e as pessoas que sejam proprietárias nos imóveis em causa ou os seus representantes legais.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -No caso do requerimento de concessão do benefício fiscal previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, este deve ser acompanhado dos seguintes documentos instrutórios:
- a)Caderneta predial e certidão do registo predial do imóvel;
- b)Escritura pública ou documento particular autenticado que titula a transmissão;
- c)Comprovativo de identificação do adquirente;
- d)Nota de liquidação e comprovativo do IMT pago;
- e)Comprovativo do IBAN emitido por instituição bancária, para efeitos de processamento do reembolso.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Aditamento
São aditados ao Regulamento o n.º 2 do artigo 4.º e o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -As isenções indicadas no presente Regulamento só poderão ser concedidas se os interessados tiverem a sua situação tributária e contributiva regularizada, respetivamente perante a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (Segurança Social), bem como a sua situação regularizada no que respeita a tributos próprios do município da Horta.
- 2 -São, ainda, beneficiários da isenção de IMT os interessados que tenham à data de aquisição do prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, idade igual ou superior a 18 anos e até 35 anos (inclusive), ou tratando-se de mais do que um adquirente, possuam idade igual ou superior a 18 anos, pelo menos um possua até 35 anos de idade e a média aritmética simples de idades não ultrapasse os 38 anos (inclusive).
Artigo 4.º-A
Condições específicas de reconhecimento da isenção de IMT
- 1 -São isentas do pagamento de IMT, as aquisições de prédio urbano ou fração autónoma que cumpram os pressupostos enunciados no artigo 4.º do presente Regulamento, bem como os seguintes critérios e condições cumulativas:
- a)O prédio urbano ou fração autónoma esteja localizado na circunscrição territorial do concelho da Horta;
- b)O interessado declare que, no prazo máximo de 6 meses a contar da data de aquisição, o prédio urbano ou fração autónoma, seja exclusivamente destinado à habitação própria e permanente; e
- c)O valor de aquisição do prédio urbano ou fração autónoma, seja igual ou inferior a (euro) 200.000,00 (duzentos mil euros).
- 2 -O pedido de reconhecimento do direito à isenção de IMT, é obrigatoriamente apresentado até ao final do 6.º mês seguinte ao da data de aquisição do prédio urbano ou fração autónoma sujeita a IMT.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se ter havido afetação do prédio à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar se aí se fixar o respetivo domicílio fiscal.
Entrada em vigor e Produção de efeitos
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, produzindo efeitos à data de 1 de janeiro de 2024.
Republicação
É republicado, em anexo, o Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município da Horta.
ANEXO
Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município da Horta
Nota Justificativa
Considerando que a Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto introduziu alterações no Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, tendo este diploma legal sido objeto de republicação em anexo à já citada Lei n.º 51/2018.
Considerando que a Lei n.º 51/2018, entrou em vigor a 1 de janeiro de 2019, conforme estabelecido no artigo 12.º
Considerando que as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2018 têm impacto nos poderes tributários de que os municípios dispõem é absolutamente necessária a aprovação de um regulamento que contenha o respetivo regime jurídico.
Assim, estabelece o seu artigo 15.º da Lei n.º 73/2013, na sua nova redação, que os municípios dispõem de poderes tributários relativamente a impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, nomeadamente a concessão de isenções e benefícios fiscais, remetendo para o n.º 2 do artigo 16.º que, por sua vez, dispõe que «A Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal, aprova regulamento contendo os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios.»
Adianta a nova redação do n.º 3 do mencionado artigo 16.º, que aqueles benefícios fiscais «[...] devem ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local ou regional, e a sua formulação ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal.»
Ainda, de acordo com o n.º 9 do supracitado artigo, os pressupostos do reconhecimento de isenções fiscais devem ser definidos no estrito cumprimento das normas estabelecidas no regulamento por deliberação da Assembleia Municipal, cabendo depois à Câmara Municipal o reconhecimento do direito às isenções.
No âmbito da sua atividade administrativa, os municípios prosseguem atribuições nos domínios da habitação e promoção do desenvolvimento, conforme o disposto nas alíneas i) e m) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Para além do direito fundamental à habitação plasmado no n.º 1 do artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), o legislador constituinte consagrou na alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da CRP, uma garantia especial no acesso à habitação para jovens.
Os municípios assumem, portanto, um papel importante na efetivação do direito fundamental de acesso à habitação pelos jovens, à luz daqueles preceitos constitucionais, não sendo o Município da Horta indiferente à necessidade de pautar a sua atuação por políticas adequadas que prossigam o objetivo último dos cidadãos usufruírem de uma habitação digna.
Considerando que apoiar os jovens na aquisição da sua habitação contribui, decisivamente, para a fixação de população e para atrair novos residentes para a ilha do Faial.
Considerando que a revitalização da população jovem, através da adoção de políticas que fomentem o acesso à habitação, constitui um interesse público relevante para a promoção e dinamização da economia local, assegurando-se a construção de uma sociedade mais coesa e competitiva.
Considerando que o Município da Horta está empenhado em adotar uma estratégia integrada de políticas de juventude, nomeadamente, através de incentivos fiscais para a aquisição de habitação, propiciando um concelho mais atrativo à captação de jovens residentes que, pela sua qualificação, empreendedorismo e resiliência, representam uma mais-valia para o desenvolvimento económico-social da ilha do Faial.
Considerando o esforço financeiro em que se traduz o Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e o facto da atribuição de benefícios fiscais na aquisição de habitação poder influenciar a escolha dos jovens em optar por viver na ilha do Faial, é demonstrativo da importância de concretizar tais incentivos.
Considerando que o benefício fiscal que a autarquia pretende implementar com a alteração ao presente Regulamento - Isenção do IMT para as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano que se destinem exclusivamente a habitação própria e permanente, efetuadas por pessoas singulares jovens ou casais jovens, desde que o valor da aquisição seja igual ou inferior a (euro) 200.000,00 (duzentos mil euros), suportando o adquirente o pagamento do IMT correspondente nos casos em que o valor de aquisição exceda aquele montante - demonstra o papel de destaque que o Município dá aos jovens na construção do concelho.
O Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município da Horta foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 133, de 10 de julho de 2020 (Regulamento n.º 565/2020), parte H, pág. 262 ss.
O presente quadro regulamentar tem, assim, como objetivo definir os critérios e condições gerais e específicas, que permitam dotar o Município da Horta de incentivos fiscais à aquisição de habitação por jovens, através do reconhecimento do direito à isenção total de IMT.
O presente Regulamento foi aprovado em reunião da Câmara Municipal, de ___ de ___ de 20___ e, posteriormente, em reunião da Assembleia Municipal da Horta de ___ de ___ de 20___, sendo que o projeto de Regulamento foi submetido a apreciação pública, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo.
Objeto
O presente Regulamento aprova as condições e define os critérios vinculativos, gerais e abstratos, para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos próprios do município, designadamente o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e a Derrama.
Âmbito de aplicação e norma habilitante
Tipologia das isenções
Condições gerais de acesso
Condições específicas de reconhecimento da isenção de IMT
Fiscalização
Caso a Câmara Municipal da Horta venha a ter conhecimento de factos supervenientes que alterem as circunstâncias de atribuição das isenções concedidas e que impliquem a caducidade das mesmas, dará conhecimento desses factos, mediante transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, ou por comunicação escrita dirigida aos serviços periféricos locais da AT que correspondam à localização dos imóveis do sujeito passivo que beneficiaram das isenções concedidas.
Formalização do pedido de isenção
O reconhecimento do direito às isenções previstas no artigo 3.º é da competência da Câmara Municipal da Horta, mediante requerimento escrito dirigido a este órgão, preferencialmente por via eletrónica, através do portal institucional do Município, ou através do endereço eletrónico [email protected], a apresentar pelas entidades com legitimidade definida nos termos do artigo 7.º
Legitimidade
Têm legitimidade para requerer as isenções previstas no artigo 3.º, os interessados no reconhecimento do direito à isenção de IMT e as pessoas que sejam proprietárias nos imóveis em causa ou os seus representantes legais.
Documentos a apresentar para análise de atribuição de isenção
Elementos complementares
A Câmara Municipal da Horta poderá solicitar os elementos complementares que considere necessários para efeitos de apreciação e admissão dos pedidos de isenção, os quais deverão ser fornecidos pelo interessado no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data de notificação do pedido de elementos, sob pena de arquivamento do pedido.
Direito à audição
No caso de a tendência de decisão ser o indeferimento do pedido de isenção, o interessado deve ser chamado a pronunciar-se nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º da lei geral tributária (LGT), publicada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua versão atualizada.
Decisão
Monitorização do benefício concedido
Divulgação das isenções concedidas
Anualmente, a Câmara Municipal elabora e remete para conhecimento da Assembleia Municipal um relatório com os pedidos de isenção concedidos.
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser solucionadas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e/ou integração de lacunas são resolvidas pela Câmara Municipal da Horta, com observância da legislação em vigor.
Outros benefícios
Os benefícios contemplados no presente Regulamento não obstam à aplicação de outros benefícios mencionados em regulamento próprio que se encontre atualmente em vigor ou que venham a ser considerados no futuro.
Entrada em vigor e Produção de efeitos
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, produzindo efeitos à data de 1 de janeiro de 2024.
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