- 1 -As isenções a atribuir poderão ser de natureza distinta, nomeadamente:
- a)Isenção do IMI dos prédios sitos no Parque Empresarial e Tecnológico do Faial;
- b)Isenção do IMT, no que respeita aos prédios sitos no Parque Empresarial e Tecnológico do Faial;
- c)Isenção da Derrama, às empresas com volume de negócios inferior a (euro)150.000 (cento e cinquenta mil euros);
- d)Isenção do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano que se destinem exclusivamente a habitação própria e permanente, efetuadas por pessoas singulares jovens ou casais jovens, desde que o valor da aquisição seja igual ou inferior a (euro) 200.000,00 (duzentos mil euros), suportando o adquirente o pagamento do IMT correspondente nos casos em que o valor de aquisição exceda aquele montante.
- 2 -As isenções previstas nas alíneas a) a c) do número anterior são válidas por um ano, podendo as mesmas vir a ser renovadas, tendo em conta o limite máximo previsto no n.º 3 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais.
- 3 -Os pedidos de renovação seguem os mesmos trâmites da primeira isenção.
- 4 -As isenções previstas nas alíneas a) e b) do presente artigo apenas são concedidas aquando da primeira aquisição do prédio.
Artigo 3.º — Tipologia das isenções
Vigente desde: 31/01/2024
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Em vigor desde 31/01/2024