Os artigos 8.º, 11.º, 12.º, 14.º, 18.º, 20.º, 23.º, 24.º e 33.º do Programa Municipal de Apoio e Incentivo à Reabilitação de Habitações Degradadas ou Devolutas “Faial Reabilita”, aprovado pela Assembleia Municipal da Horta em 26 de setembro de 2024, conforme publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 16 de outubro de 2024, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)Orçamento elaborado por empreiteiro com a descrição dos trabalhos a realizar e, no caso de obras superiores a € 1.000,00, deverão ser apresentados dois orçamentos;
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 2 -Caso as situações referidas no número anterior sejam posteriormente verificadas e comprovadas, haverá lugar ao cancelamento do apoio financeiro atribuído, nos termos do artigo 24.º
CAPÍTULO III
ANÁLISE
Artigo 12.º
Análise das candidaturas
- 1 -Os serviços municipais competentes procedem à análise das candidaturas aos incentivos à reabilitação de habitação degradada ou devoluta mediante a verificação do cumprimento dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 10.º
- 2 -O critério de elegibilidade referente ao rendimento mensal ilíquido per capita do agregado familiar é verificado através da fórmula seguinte:
Rpc =Rm/N
em que:
Rpc - Rendimento mensal per capita;
Rm - Rendimento mensal do agregado;
N - Número de elementos do agregado familiar.
- 3 -Após a verificação do cumprimento dos critérios de elegibilidade, é averiguado se é aplicável à candidatura o regime de majorações previsto no artigo 16.º
Artigo 14.º
Apreciação liminar das candidaturas
- 1 -Nos casos em que o pedido apresentado não se encontre regularmente instruído, será o requerente notificado, por meio de correio eletrónico, para, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, proceder ao suprimento das irregularidades, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Na ausência de pronúncia ou de suprimento das irregularidades no prazo estipulado no número anterior, será elaborada proposta de indeferimento da candidatura, com os fundamentos que lhe estão subjacentes.
- 3 -A referida proposta de indeferimento é notificada ao requerente, por correio eletrónico, para, em sede de audiência de interessados e querendo, se pronunciar por escrito, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de nada dizendo, a mesma se tornar definitiva.
- 4 -Caso o interessado se pronuncie, dentro do prazo que lhe for concedido, os serviços deverão elaborar informação que consubstancie, de forma fundamentada, a manutenção ou a alteração do sentido da proposta de decisão.
- 5 -(Revogado.)
Artigo 18.º
Comparticipação
- 1 -O apoio financeiro a atribuir pela Câmara Municipal da Horta para a execução das obras definidas no artigo 7.º poderá ir até ao montante de 5.000€ (cinco mil euros) por cada candidatura, a que acresce o regime de majorações previsto no artigo 16.º
- 2 -[...]
- 3 -O apoio financeiro é atribuído por tranches, a liquidar nos termos do artigo 17.º do presente regulamento, tendo como percentagem máxima 50 % do valor do investimento a realizar pelo munícipe.
- 4 -[...].
Artigo 20.º
Processamento das comparticipações
- 1 -Após a outorga do contrato a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º, é atribuído ao beneficiário, a título de adiantamento, 25 % do valor do apoio financeiro.
- 2 -O apoio financeiro é atribuído, no máximo, em quatro (4) tranches, liquidadas após vistoria ao estado da obra.
- 3 -De cada vistoria é lavrado o respetivo auto, ao qual serão apensas as faturas respeitantes às despesas efetuadas, emitidas por empresário em nome individual ou pessoa coletiva com atividade declarada de construção civil.
- 4 -Após a conclusão da obra é realizada a vistoria final para efeitos de verificação da sua conformidade com o orçamento apresentado e para liquidação da última tranche do apoio financeiro.
- 5 -Os requerentes deverão apresentar os recibos referentes ao pagamento da totalidade das obras no prazo máximo de um mês após o pagamento integral da comparticipação concedida.
- 6 -Em caso de incumprimento não justificado da execução da obra, haverá lugar ao cancelamento do apoio financeiro atribuído, nos termos do artigo 24.º, sem prejuízo das sanções legalmente aplicáveis.
Artigo 23.º
Famílias numerosas
- 1 -[...].
- 2 -(Revogado.)
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- 3 -(Revogado.)
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
Artigo 24.º
Regime especial
- 1 -As famílias numerosas podem apresentar candidaturas ao programa “Faial Reabilita” a todo o tempo.
- 2 -A comparticipação a atribuir ao abrigo do presente programa processa-se sob a forma de incentivo não reembolsável, com o limite estabelecido no artigo 15.º, incrementado de 20 % para o montante global de comparticipação.
Artigo 33.º
Disposição final
A candidatura aos apoios financeiros implica a aceitação integral das disposições do presente regulamento e o cumprimento da legislação urbanística em vigor, quando tal se revele necessário.