- 1 -O Município em parceria com outras entidades privadas ou públicas criará pontos de recolha de alimentação no concelho.
- 2 -Mensalmente os bens doados serão recolhidos nos pontos de recolha previstos no número anterior e armazenados pelos Serviços Municipais.
- 3 -O Serviço Veterinário Municipal será competente para analisar os pedidos de entrega de alimentação e bens essenciais e propor deferimento ou indeferimento.
- 4 -Quando se trate de situações de vulnerabilidade social deve ser obtido previamente parecer dos Serviços de Ação Social.
- 5 -A prova da carência económica é efetuada através da entrega de documentação de IRS, da Autoridade Tributária ou comprovativo de rendimentos emitido pela Segurança Social.
Artigo 3.º — Recolha, encaminhamento e entrega
Vigente desde: 25/10/2023
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Em vigor desde 25/10/2023