- 1 -Sempre que as matérias a analisar ou os projetos específicos a desenvolver o justifiquem, o Conselho pode deliberar a constituição interna de grupos de trabalho.
- 2 -De entre os membros dos grupos de trabalho é nomeado um relator, podendo ser coadjuvado por outros elementos do grupo.
Artigo 16.º — Constituição de Grupos de Trabalho
Vigente desde: 28/11/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/2025