- 1 -A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos, estações de tratamento de águas, ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e ou da cubicagem prevista na operação em causa, e do respectivo prazo de execução.
- 2 -Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização das obras previstas no número anterior é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento ou alteração autorizado.
- 3 -Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de edificação está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo.
- 4 -Nos casos de construção de estações de tratamento de águas residuais, as taxas a solver serão reduzidas a 50% do seu valor.
- 5 -A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 15.º — Emissão de alvará de licença ou autorização para outras operações urbanísticas
Vigente desde: 22/03/2004
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Em vigor desde 22/03/2004