- 1 -A emissão de alvará de licença ou autorização para a utilização e alteração ao uso está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos.
- 2 -Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.
Artigo 16.º — Licença ou autorização de utilização e de alteração ao uso
Vigente desde: 22/03/2004
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Em vigor desde 22/03/2004