Leis habilitantes e aprovação
Nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, nos artigos 16.º, 19.º, 30.º e 33.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto, e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, é aprovado o Regulamento Municipal de Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas.
Âmbito e objecto
Liquidação das taxas
Regras relativas à liquidação
Cobrança
Cobrança coerciva
Isenções, reduções e agravamentos
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento
Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
Despesas de publicação
Cauções
Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos
A emissão do alvará de licença ou autorização para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável, determinada em função da superfície ou volume a que corresponda a operação urbanística.
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação
Emissão de alvará de licença ou autorização para outras operações urbanísticas
Licença ou autorização de utilização e de alteração ao uso
Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
Emissão de alvarás de licença parcial
A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.
Deferimento tácito
A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que será devida pela prática do respectivo acto expresso.
Renovação
Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado.
Prorrogações
Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.
Execução por fases
Licença especial relativa a obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XI da tabela anexa ao presente capítulo.
Informação prévia
Ocupação do domínio público
Vistorias
Operações de destaque
O pedido de certidão de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.
Inscrição de técnicos
Recepção de obras de urbanização
Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Assuntos administrativos e outros serviços inerentes a operações de urbanização e edificação
Agravamento de taxas
Natureza e fins
Constitui taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, abreviadamente designada por TMU, a contraprestação devida ao município pelas utilidades prestadas aos cidadãos com a realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, na área do concelho da Maia, no âmbito do licenciamento das operações de loteamento, obras de urbanização, e obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração de edifícios, bem como alterações ao uso dos mesmos.
Infra-estruturas urbanísticas
Consideram-se infra-estruturas urbanísticas para efeitos de aplicação desta taxa:
Âmbito de aplicação
Cálculo do valor da TMU
Zona ... Descrição
A ... Águas Santas, Gueifães, Maia, Moreira, Pedrouços, Vermoim e Vila Nova da Telha.
B ... Barca, Gemunde, Santa Maria de Avioso, São Pedro de Avioso, Milheirós e Nogueira.
C ... Folgosa, Gondim, São Pedro Fins e Silva Escura.
TMU = K(índice 1) * K(índice 2) * K(índice 3) * C * S + K(índice 4) * 30 * C(índice 2) + K(índice 5) ((PPI/(Ómega) (índice 1)) (Ómega) (índice 2)
(ver documento original)
Número de infra-estruturas públicas existentes e em funcionamento ... K(índice 2)
Arruamento não pavimentado ... 0,8
Arruamento pavimentado ... 0,85
Arruamento pavimentado e iluminação pública ... 0,9
Arruamento pavimentado, iluminação pública e abastecimento de água ... 0,95
Referidas anteriormente acrescidas de rede de saneamento básico ... 1,0
Valores das áreas de cedência para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva ... K3
Edificações não incluídas em loteamentos urbanos e que não determinam impactos semelhantes a uma operação de loteamento, em acordo com o estabelecido no Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização ... 1.00
É igual ao calculado de acordo com os parâmetros aplicáveis pelos planos municipais de ordenamento do território (PDM, PU, PP) ou, em caso de omissão, pela Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro ... 1.00
É superior até 1.25 vezes a área referida no n.º 1 ... 0.95
É superior até 1.50 vezes a área referida no n.º 1 ... 0.90
É superior em 1.50 vezes a área referida no n.º 1 ... 0.80
F/2 e F>S/120
a TMU será agravada de um valor Q, expresso em euros, dado pela seguinte expressão:
Q = (F - S/120) * 4,4 * C(elevado a 1)
em que:
Deduções, em regime de excepção, à taxa municipal de urbanização em loteamentos e em edifícios geradores de impacto semelhante a loteamentos.
Substituição da TMU por lotes ou parcelas
Liquidação e cobrança
Âmbito de aplicação
Dimensionamento das áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos
Cedências ao município de áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos
Compensação em numerário
Q (euros) = K(índice 1) x Ab x C
em que:
Zona ... K1
Freguesias de Águas Santas, Gueifães, Maia, Moreira, Pedrouços, Vermoim e Vila Nova da Telha ... 0.15
Freguesias de Barca, Gemunde, Santa Maria de Avioso, São Pedro de Avioso, Milheirós e Nogueira ... 0.135
Freguesias de Folgosa, Gondim, São Pedro Fins e Silva Escura ... 0.12
Compensações em espécie
Q' = K(índice 1) x (Ab-Ab') x C
em que:
K(índice 1), C, Ab - têm o significado que lhes é atribuído no artigo anterior;
Ab' - corresponde à área bruta de construção, correspondente aos lotes efectivamente cedidos ao município;
Alterações ao alvará
Quando houver lugar a alteração ao alvará que titula a operação urbanística, e daí decorra alteração de uso ou aumento da área bruta de construção inicialmente aprovada, haverá lugar ao pagamento de um valor de compensação aquando da concessão do aditamento ao alvará, que será igual à diferença entre o valor inicialmente pago e o que seria devido pela nova utilização e ou pela totalidade da área resultante da ampliação, nos termos do disposto no artigo 42.º do presente Regulamento, não havendo lugar, em qualquer caso, a reembolso por parte da Câmara Municipal.
Liquidação e cobrança
Actualização
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão resolvidos através de deliberação da Câmara Municipal.
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente Regulamento, depois de aprovado pela Assembleia Municipal, entra em vigor 10 dias úteis contados do dia imediato à sua publicação no Diário da República.
Tabela anexa
QUADRO I
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização
... Valor em euros
QUADRO II
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento
... Valor em euros
QUADRO III
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
... Valor em euros
QUADRO IV
Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos
... Valor em euros
QUADRO V
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação
... Valor em euros
QUADRO VI
Casos especiais
... Valor em euros
QUADRO VII
Licenças de utilização e de alteração do uso
... Valor em euros
QUADRO VIII
Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
... Valor em euros
QUADRO IX
Emissão de alvarás de licença parcial
... Valor em euros
Emissão de licença parcial em caso de construção da estrutura ... 30% do valor da taxa devida pela emissão
do alvará de licença definitivo.
QUADRO X
Prorrogações
... Valor em euros
QUADRO XI
Licença especial relativa a obras inacabadas
... Valor em euros
Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas, por mês ou fracção ... 20,00
QUADRO XII
Informação prévia
... Valor em euros
QUADRO XIII
Ocupação do domínio público
... Valor em euros
QUADRO XIII-A - Ocupação do domínio público por motivo de obras
QUADRO XIII-B - Outras ocupações do domínio público
QUADRO XIV
Vistorias
... Valor em euros
QUADRO XV
Operações de destaque
... Valor em euros
QUADRO XVI
Inscrição de técnicos
... Valor em euros
QUADRO XVII
Recepção de obras de urbanização
... Valor em euros
QUADRO XVIII
Serviços diversos
... Valor em euros