- 1 -A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, designadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas; estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares, bem como dos estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento envolve riscos para a saúde e segurança das pessoas; os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro VIII da tabela anexa ao presente capítulo, variando esta em função do tipo de estabelecimento, do número de estabelecimentos e da sua área.
- 2 -No âmbito do licenciamento de estabelecimentos industriais é devido à Câmara Municipal o pagamento das taxas previstas no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, calculados de acordo com o disposto na Portaria n.º 470/2003, de 11 de Junho.
- 3 -O industrial será ainda responsável pelo pagamento das despesas decorrentes e obrigações legais ou sempre que se verificar a inobservância das prescrições técnicas obrigatórias que impliquem a realização de colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias para apreciação das condições do exercício da actividade industrial.
Artigo 17.º — Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
Vigente desde: 22/03/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2004