- 1 -Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.
- 2 -Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.
- 3 -Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos. 8.º, 9.º e 10.º deste capítulo, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e de obras de urbanização, alvará de obras de urbanização e alvará de obras de edificação.
Artigo 22.º — Execução por fases
Vigente desde: 22/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2004
Referências (4)
- Artigo 56.º
- Artigo 59.º
- Artigo 9.º
- Artigo 10.º