- 1 -A realização de vistorias por motivo da realização de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.
- 2 -Conjuntamente com o pedido de vistoria, os interessados deverão informar a Câmara das áreas passíveis de reposição ou limpeza, devendo anexar ao mesmo informação descritiva dos trabalhos a efectuar.
- 3 -Não se efectuando a vistoria por factos imputados ao requerente, ou se esta se realizar e for desfavorável, são devidas novas taxas no novo pedido de vistoria.
- 4 -As vistorias poderão ser requeridas de forma faseada, quando se tratar de obras sujeitas a licenciamento faseado, nos termos do disposto na lei.
- 5 -As taxas previstas no presente artigo são devidas no acto de apresentação do pedido.
Artigo 26.º — Vistorias
Vigente desde: 22/03/2004
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Em vigor desde 22/03/2004