- 1 -A ocupação de espaços públicos, por motivos de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII-A da tabela anexa ao presente Regulamento.
- 2 -O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.
- 3 -No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.
- 4 -Todas as restantes ocupações do domínio público, aéreo, solo e subsolo, ficam sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII-B da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 25.º — Ocupação do domínio público
Vigente desde: 22/03/2004
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Em vigor desde 22/03/2004