- 1 -Os actos e operações de natureza administrativa e técnica, a praticar no âmbito das operações urbanísticas, estão sujeitos ao pagamento das taxas e demais encargos fixados no quadro XVIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
- 2 -O averbamento de novo proprietário em qualquer processo de controlo prévio de operações urbanísticas só poderá efectuar-se em momento posterior à apresentação do processo e sempre dentro do período de validade da licença ou autorização ou suas prorrogações.
- 3 -As taxas previstas no presente artigo são devidas no acto de apresentação do pedido.
Artigo 30.º — Assuntos administrativos e outros serviços inerentes a operações de urbanização e edificação
Vigente desde: 22/03/2004
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Em vigor desde 22/03/2004