- 1 -As taxas previstas nos artigos 26.º e 30.º podem ser agravadas em triplo sempre que os pedidos sejam efectuados com a classificação de urgente.
- 2 -Tais pedidos são tratados com prioridade e são satisfeitos no prazo de três dias a contar da data de entrega, salvo quando sujeito a despacho ou deliberação, caso em que serão satisfeitos no 1.º dia útil a contar daquele.
Artigo 31.º — Agravamento de taxas
Vigente desde: 22/03/2004
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Em vigor desde 22/03/2004