- 1 -A TMU incide sobre as seguintes operações:
- a)Operações de loteamento;
- b)Obras de urbanização;
- c)Construção de edifícios;
- d)Reconstrução de edifícios;
- e)Ampliação de edifícios;
- f)Alteração de edifícios;
- g)Alteração ao uso de edifícios existentes.
- 2 -A TMU não substitui a cobrança de outros encargos de âmbito municipal, sujeitos a regime próprio, designadamente os referentes a taxas ou tarifas inerentes à ligação às redes públicas e sua conservação, a reembolsos com a execução de ramais de infra-estruturas de abastecimento e drenagem ou os correspondentes à compensação pela não cedência de espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos de utilização colectiva e estacionamento público.
Artigo 34.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 22/03/2004
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Em vigor desde 22/03/2004