- 1 -A TMU é determinada em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, da localização das operações urbanísticas, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais.
- 2 -Para efeitos de aplicação de taxas, são consideradas as seguintes zonas geográficas no concelho:
Zona ... Descrição
A ... Águas Santas, Gueifães, Maia, Moreira, Pedrouços, Vermoim e Vila Nova da Telha.
B ... Barca, Gemunde, Santa Maria de Avioso, São Pedro de Avioso, Milheirós e Nogueira.
C ... Folgosa, Gondim, São Pedro Fins e Silva Escura.
- 3 -A TMU é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = K(índice 1) * K(índice 2) * K(índice 3) * C * S + K(índice 4) * 30 * C(índice 2) + K(índice 5) ((PPI/(Ómega) (índice 1)) (Ómega) (índice 2)
- 4 -Os coeficientes e factores constantes da fórmula apresentada no número anterior têm o seguinte significado e assumem os seguintes valores:
- a)TMU (euros) - é o valor da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;
- b)K(índice 1) - coeficiente que traduz a influência do uso da localização e da tipologia de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
- c)K(índice 2) - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação existente no local e variável em função da necessidade de se complementar com a execução das seguintes infra-estruturas:
Número de infra-estruturas públicas existentes e em funcionamento ... K(índice 2)
Arruamento não pavimentado ... 0,8
Arruamento pavimentado ... 0,85
Arruamento pavimentado e iluminação pública ... 0,9
Arruamento pavimentado, iluminação pública e abastecimento de água ... 0,95
Referidas anteriormente acrescidas de rede de saneamento básico ... 1,0
- d)K3 - coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos e que toma os seguintes valores:
Valores das áreas de cedência para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva ... K3
Edificações não incluídas em loteamentos urbanos e que não determinam impactos semelhantes a uma operação de loteamento, em acordo com o estabelecido no Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização ... 1.00
É igual ao calculado de acordo com os parâmetros aplicáveis pelos planos municipais de ordenamento do território (PDM, PU, PP) ou, em caso de omissão, pela Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro ... 1.00
É superior até 1.25 vezes a área referida no n.º 1 ... 0.95
É superior até 1.50 vezes a área referida no n.º 1 ... 0.90
É superior em 1.50 vezes a área referida no n.º 1 ... 0.80
- e)K(índice 4) - número de estacionamentos em falta, públicos e privados, exigíveis nos termos do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação;
- f)K(índice 5) - coeficiente que traduz a influência o valor médio dos últimos quatro anos do investimento municipal na execução de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura, desporto e lazer, tomando o valor de 0.308, valor esse que será revisto através de deliberação da Câmara Municipal;
- g)C(índice 1) - valor em euros para efeitos de cálculo, correspondente ao custo do metro quadrado de construção, a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro, decorrente do preço da construção fixado na portaria publicada para o efeito, para as diversas zonas do País, tomando o valor de 629,53 euros, valor esse que será revisto através de deliberação da Câmara Municipal;
- h)C(índice 2) - valor em euros para efeitos de cálculo, correspondente ao custo do metro quadrado referente ao estacionamento em falta, tomando o valor de 50 euros, valor esse a ser revisto através de deliberação da Câmara Municipal;
- i)S - representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não à habitação, incluindo a área da cave;
- j)PPI - valor total do investimento previsto no plano plurianual de investimentos para execução de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura, desporto e lazer, reportados ao quadriénio, tomando o valor de xis, valor esse a ser revisto através de deliberação da Câmara Municipal;
- k)(Ómega)(índice 1) - área total do concelho, urbana e urbanizável, correspondente a 36 103 336 m2, valor este que será actualizado pela Câmara Municipal sempre que haja quaisquer alterações aos planos municipais de ordenamento do território em vigor no concelho (em metros quadrados);
- l)(Ómega) (índice 2) - área total do terreno objecto da operação urbanística (em metros quadrados).
- 5 -Quando, nos processos de construção, ampliação ou alteração ao uso se verificar, cumulativamente, que:
F/2 e F>S/120
a TMU será agravada de um valor Q, expresso em euros, dado pela seguinte expressão:
Q = (F - S/120) * 4,4 * C(elevado a 1)
em que:
- a)F - representa o número de fracções autónomas a constituir em cada prédio, sejam elas unidades de habitação, comércio, serviços, escritórios, armazéns ou indústrias, excepto as eventualmente correspondentes a estacionamento;
- b)S - tem o mesmo significado da alínea i) do número anterior;
- c)C(elevado a 1) - tem o mesmo significado da alínea g) do número anterior.
- 6 -O valor da liquidação será arredondado por execesso para a centésima imediatamente superior.
Artigo 35.º — Cálculo do valor da TMU
Vigente desde: 22/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2004