Deduções, em regime de excepção, à taxa municipal de urbanização em loteamentos e em edifícios geradores de impacto semelhante a loteamentos.
- 1 -Para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, poderá autorizar-se deduções à taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas, na sequência de celebração de contrato entre a Câmara Municipal e o interessado, que verta os compromissos assumidos entre as partes.
- 2 -Só será admitida a dedução à taxa, calculada nos termos do artigo anterior, sempre limitada até à sua completa anulação, sempre que o loteador ou promotor executar, por sua conta, infra-estruturas que venha a entregar ao município, designadamente infra-estruturas viárias, redes públicas de saneamento, redes de águas pluviais, redes de abastecimento de água, que se desenvolvam e se situem para além dos limites exteriores da área objecto do loteamento ou operação urbanística, e infra-estruturas quando as mesmas não reportem ao loteamento e possam vir a servir terceiros, não directamente ligadas ao empreendimento, bem como sempre que o loteador ou promotor executar na área objecto do loteamento ou operação urbanística ou nas imediações, e a seu encargo, algum equipamento público, a ceder à Câmara Municipal e que previamente seja reconhecido como de interesse público, com excepção dos arranjos em espaços verdes municipais.
- 3 -A determinação dos montantes a deduzir e correspondentes a estas situações de excepção, serão quantificadas para cada situação por avaliação efectuada pela comissão de avaliação de terrenos a alienar pelo município, definida, anualmente, através de deliberação de Câmara Municipal.