- 1 -As operações urbanísticas que, nos termos da lei, devam prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos, ficam sujeitas à aplicação dos parâmetros de dimensionamento definidos em Plano Municipal de Ordenamento do Território ou, em caso de omissão, pela Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro.
- 2 -Os espaços dimensionados nos termos do n.º 1 do presente artigo serão sempre cedidos ao domínio público, com excepção dos casos de obras de edificação que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a operações de loteamento, quando essas áreas correspondam a espaços privados de elevada qualidade urbanística e ambiental, e sempre que a operação não justifique a localização de empreendimentos de uso colectivo, excepção que será sempre aprovada em deliberação da Câmara Municipal, na sequência de proposta, devidamente fundamentada, dos serviços técnicos responsáveis.
- 3 -As áreas a ceder nos termos dos números anteriores devem estar integradas no desenho urbano que se deseja implementar, não podendo constituir-se como espaços residuais ou canais sobrantes das áreas que constituam os lotes, devendo ainda cumprir as demais disposições contidas no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho da Maia.
Artigo 40.º — Dimensionamento das áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos
Vigente desde: 22/03/2004
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Em vigor desde 22/03/2004