- 1 -O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem gratuitamente, ao município, parcelas de terreno para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas que, de acordo com a lei e a licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.
- 2 -Sempre que, pelas razões previstas na lei, não haja lugar a cedências para os fins definidos no número anterior, ou as mesmas não se justifiquem, designadamente, na sequência do disposto no artigo 40.º do presente Regulamento, fica o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou em espécie, nos termos definidos nos artigos seguintes.
- 3 -A Câmara Municipal poderá, através de deliberação fundamentada em proposta dos serviços técnicos, dispensar do pagamento da compensação a solver os casos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 41.º — Cedências ao município de áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos
Vigente desde: 22/03/2004
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Em vigor desde 22/03/2004