- 1 -O pagamento da compensação prevista no artigo anterior poderá, a requerimento do interessado, ser autorizado a efectuar-se, no todo ou em parte, em espécie, através de cedências de lotes ou de parcelas de terrenos noutros prédios.
- 2 -As parcelas de terreno cedidas nos termos deste artigo integram-se no domínio privado do município.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, a compensação em espécie deverá ser efectuada por uma das seguintes formas:
- a)Se a compensação for totalmente substituída por lotes ou parcelas para construção, deverão estes possuir, de acordo com a operação de loteamento, a área bruta de construção Ab (m2), destinada ou não à habitação, referida na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior;
- b)Se apenas parte do quantitativo da compensação for substituído por lotes de construção, o valor em numerário complementar (Q'), expresso em euros, será determinado pela seguinte fórmula:
Q' = K(índice 1) x (Ab-Ab') x C
em que:
K(índice 1), C, Ab - têm o significado que lhes é atribuído no artigo anterior;
Ab' - corresponde à área bruta de construção, correspondente aos lotes efectivamente cedidos ao município;
- c)A substituição da compensação por prédios rústicos ou urbanos fora do loteamento, prevista na parte final do n.º 1 do presente artigo, efectuar-se-á por meio de acordo, em condições que constarão sempre do respectivo contrato de urbanização e cujo valor não será inferior ao quantitativo da compensação a solver, definindo-se esse valor através da avaliação a efectuar pela comissão de avaliação de terrenos a alienar pelo município, definida, anualmente, através de deliberação de Câmara Municipal.
- 4 -Sempre que o valor proposto no relatório final da comissão referida na alínea c) do número anterior não seja aceite pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
Artigo 43.º — Compensações em espécie
Vigente desde: 22/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2004
Referências (2)
- Artigo 42.º
- Artigo 118.º