Quando houver lugar a alteração ao alvará que titula a operação urbanística, e daí decorra alteração de uso ou aumento da área bruta de construção inicialmente aprovada, haverá lugar ao pagamento de um valor de compensação aquando da concessão do aditamento ao alvará, que será igual à diferença entre o valor inicialmente pago e o que seria devido pela nova utilização e ou pela totalidade da área resultante da ampliação, nos termos do disposto no artigo 42.º do presente Regulamento, não havendo lugar, em qualquer caso, a reembolso por parte da Câmara Municipal.
Artigo 44.º — Alterações ao alvará
Vigente desde: 22/03/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/03/2004