- 1 -A presente compensação é cobrada conjuntamente com a concessão do alvará de loteamento, obras de urbanização ou edificação.
- 2 -O pagamento da compensação poderá ser autorizado em regime de prestações, mediante deliberação da Câmara, desde que seja pago, de imediato, 50% do valor total calculado, sendo o restante pago, de acordo com plano a apresentar pelo requerente, não podendo ultrapassar o momento do pedido da licença de utilização, quando se tratar de obras de edificação e da recepção provisória no caso de se tratar de loteamentos e obras de urbanização.
- 3 -O fraccionamento da cobrança previsto no número anterior será concedido desde que seja prestada caução nos termos do disposto no artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 2, as prestações mensais a liquidar, de acordo com o plano aprovado pela Câmara Municipal, incluirão sempre o valor correspondente à aplicação de uma taxa de 7,2%, tomando-se como base de cálculo a data de emissão do respectivo alvará até ao dia do pagamento da prestação em causa.
- 5 -Sempre que ocorrer atraso no pagamento das ditas prestações aplicar-se-á um acréscimo de 1% pelo tempo de mora.
Artigo 45.º — Liquidação e cobrança
Vigente desde: 22/03/2004
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Em vigor desde 22/03/2004