- 1 -As taxas e demais receitas municipais previstas nas tabelas anexas ao presente Regulamento serão revistas pela Câmara Municipal, anualmente, em Janeiro de cada ano, por aplicação do índice de preços do consumidor.
- 2 -O valor de C1, C2 e C, relativos ao cálculo da TMU e da compensação pela não cedência, serão revistos pela Câmara Municipal, anualmente, em Janeiro de cada ano, tendo em conta a portaria publicada para o efeito.
- 3 -O valor de K5, e referente ao plano plurianual de investimentos, será revisto pela Câmara Municipal, anualmente, em Janeiro de cada ano.
Artigo 46.º — Actualização
Vigente desde: 22/03/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2004