- 1 -A cobrança das taxas devidas pela realização das operações urbanísticas é efectuada antes da emissão do alvará de licença ou autorização da respectiva operação.
- 2 -As taxas previstas nos artigos 24.º, 26.º, 27.º, 28.º e 30.º são cobradas com a apresentação do correspondente pedido.
Artigo 5.º — Cobrança
Vigente desde: 22/03/2004
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Em vigor desde 22/03/2004