- 1 -Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas, e que constituam débitos ao município, começam a vencer juros de mora à taxa legal de 1% ao mês de calendário ou fracção, fixada no Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março.
- 2 -Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o interessado usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento.
- 3 -O não pagamento das taxas e outras receitas municipais implica a extracção das respectivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
- 4 -Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis pode implicar ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.
Artigo 6.º — Cobrança coerciva
Vigente desde: 22/03/2004
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Em vigor desde 22/03/2004