- 1 -Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
- 2 -Estão isentas do pagamento das taxas previstas nos artigos 8.º, n.º 1, 14.º e 16.º as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, assim reconhecidas nos termos da lei.
- 3 -Ficam isentas da taxa municipal de urbanização (TMU):
- a)As obras de reconstrução e beneficiação de edifícios cujo valor arquitectónico esteja expressamente reconhecido em informação técnica e após deliberação da Câmara;
- b)As operações de urbanização efectuadas no âmbito de um contrato de urbanização que mencione a referida isenção nos termos da lei;
- c)As operações urbanísticas que, em casos devidamente justificados, por razões de ordem social ou interesse colectivo, a Câmara Municipal delibere reduzir ou isentar da taxa;
- d)As construções de edifícios, integrados em loteamento titulado por alvará, e conformes ao mesmo, quando não tenha decorrido mais de seis anos entre a data de emissão do correspondente alvará de loteamento e a data de emissão da licença ou autorização da construção, salvo quando se trate de situações de alterações ao uso previsto na licença ou autorização, bem como ampliação das áreas previstas na licença ou autorização, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
- 4 -As cooperativas de habitação ficam isentas do pagamento da TMU, no momento da licença de construção, diferindo-se a sua cobrança ao momento do pedido de licença de utilização dos edifícios.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, as cooperativas de habitação mantêm o direito à isenção de pagamento da TMU, no momento do pedido das licenças de utilização dos edifícios, no caso de conseguirem provar, através da apresentação dos bilhetes de identidade ou cartões de eleitor dos respectivos cooperantes, que 90% dos mesmos são naturais do concelho da Maia ou nele residentes há mais de seis anos.
- 6 -Quando não seja possível atingir os 90% referidos no número anterior, haverá lugar ao pagamento da percentagem de diferença relativamente ao número de cooperantes que se prove encontrarem na situação aí referida.
- 7 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, só será considerada a isenção quando a Câmara Municipal assim o delibere, na sequência de requerimento dos interessados, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, enumerando os fundamentos para a isenção e instruído com os meios de prova necessários à verificação das condições de facto que permitem a referida isenção.
- 8 -A TMU é reduzida nos seguintes casos:
- a)Os anexos e garagens destinados a apoio de habitação unifamiliar desde que as suas áreas não excedam 15% da área do lote ou prédio, e até um máximo de 50 m2 por fogo, não contarão para efeitos de aplicação da taxa, salvo o disposto no alínea seguinte;
- b)As áreas de anexos e garagens que excedam os valores fixados no número anterior, ou os valores fixados no correspondente alvará de loteamento, ficam sujeitas a 50% do valor fixado por cada metro quadrado de área bruta de construção, por virtude da aplicação da fórmula constante do artigo 35.º;
- c)A área das caves destinada a estacionamento e arrumos de apoio às ocupações dos pisos superiores, independentemente das condições topográficas do terreno, fica sujeita a 50% do valor fixado por cada metro quadrado por virtude da aplicação da fórmula prevista no artigo 35.º do presente Regulamento;
- d)Nas reconstruções e alterações de edifícios a taxa é reduzida a 50% da taxa apurada para uma nova edificação e é devida apenas pela área reconstruída ou alterada.
- 9 -A TMU é agravada nos processos de construção, alteração ou reconstrução inseridos em loteamento, que se traduzam num aumento da área construtiva prevista no correspondente loteamento, casos em que ficam sujeitos ao pagamento da presente taxa, agravada pelo factor 2,0 aplicável à área em excesso.
Artigo 7.º — Isenções, reduções e agravamentos
Vigente desde: 22/03/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2004