- 1 -O pedido da cedência dos autocarros terá que ser formalizado da seguinte forma:
- a)Os pedidos da Câmara Municipal (pedidos internos) mediante requisição, com 2 (dois) meses de antecedência, no mínimo, onde constarão obrigatoriamente os seguintes dados:
Requerente (Departamento, Divisão e Área funcional);
Conta da Analítica;
Destino (o mais discriminado possível);
Percurso (o mais discriminado possível);
N.º de passageiros;
Data e hora de saída;
Data e hora de chegada;
- b)Os estabelecimentos de ensino, as associações de solidariedade social, cultura, desporto e recreio e quaisquer outras instituições, associações, grupos e clubes (pedidos externos) mediante ofício/email para o [email protected] com 2 (dois) meses de antecedência, no mínimo, e de 4 (quatro) meses no máximo, onde constarão obrigatoriamente os seguintes dados:
Nome da entidade requerente;
N.º de contribuinte;
Identidade do responsável pelo grupo transportado e o seu contacto;
Destino (o mais discriminado possível);
N.º de passageiros;
Data, local e hora de saída (o mais discriminado possível);
Data, local e hora de chegada (o mais discriminado possível);
Objetivo da viagem (serão aceites apenas viagens enquadráveis no objeto da entidade).
- a)Os pedidos da Câmara Municipal (pedidos internos) mediante requisição, com 2 (dois) meses de antecedência, no mínimo, onde constarão obrigatoriamente os seguintes dados:
- 2 -A cada entidade externa não poderá ser cedida a utilização de uma viatura mais do que 5 (cinco) vezes por ano
- 3 -A partir do momento em que um pedido de autocarro dá entrada através de uma entidade requerente, não poderá ser efetuado novo pedido para a mesma finalidade por outra entidade para o mesmo grupo alvo
- 4 -A utilização dos autocarros por entidades exteriores à câmara está sujeita ao pagamento da taxa em vigor, correspondente ao número de quilómetros percorridos.
- 5 -Em caso de avaria dos autocarros municipais, a câmara assegurará o transporte quando a avaria ocorrer durante a viagem.
- 6 -Os autocarros não serão cedidos para:
Viagens que impliquem a sua permanência por mais do que um dia no local de destino;
Efetuar itinerários de duração superior a um dia previstos no pedido;
Viagens com saída prevista antes das 06h00 da manhã e chegada depois das 00h00 do dia do pedido, salvo em caso de força maior, interesse público municipal ou para a concretização de atividades que se considerem de importância promocional e de divulgação do concelho, autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada;
Viagens que ultrapassem os limites diários de horas de condução definidos no Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15 de março de 2006;
Viagens ao estrangeiro.
- 7 -A realização das viagens previamente autorizadas implica que sejam ocupados, pelo menos, 50 % da capacidade do autocarro cedido, e que não seja ultrapassada a lotação máxima dos autocarros.
- 8 -Excecionalmente, os autocarros podem ser cedidos em condições especiais mediante requisição (para os pedidos internos) ou ofício/email para o [email protected] (para os pedidos externos) com 30 (trinta) dias de antecedência desde que:
- a)Para o dia solicitado o autocarro e o motorista estejam disponíveis;
- b)Sejam cumpridas as prioridades definidas no artigo 6.º;
- c)O pedido cumpra o estipulado n.º 2, do artigo 5.º das condições de cedência, isto é, a entidade externa ainda não tenha usufruído das 5 (cinco) utilizações anuais.
- 9 -A cedência de viaturas poderá ser anulada, mesmo depois de confirmada, em caso de avaria ou circunstância imprevista, não assumindo a Câmara Municipal qualquer responsabilidade por tal facto, desde que:
- a)A cedência tenha sido isenta de pagamento;
- b)Ocorra até 3 (três) dias antes da data pretendida, informando-se sempre a entidade requisitante com a urgência possível.
Artigo 5.º — Condições de cedência
Vigente desde: 18/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2024