- 1 -O Município poderá, nos termos da lei, comparticipar até 100 % nas despesas de inscrição das coletividades desportivas e dos atletas amadores nas associações/federações desportivas e em competições oficiais, de acordo com os seguintes números máximos de atletas contemplados e por cada escalão:
- a)Desportos coletivos: número dos respetivos atletas, efetivos e suplentes, até ao limite de duas equipas inscritas em competições oficiais por escalão;
- b)Desportos individuais: número ilimitado;
- c)Futebol: 22 atletas por equipa/escalão até ao limite de 2 (duas) equipas por escalão.
- 2 -As coletividades desportivas podem entregar os comprovativos da despesa inerentes a estes encargos, realizados após celebração do Contrato-Programa, até ao prazo para apresentação do relatório final sobre a execução do contrato-programa de desenvolvimento desportivo, nos termos do n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua atual redação.
Artigo 4.º — Apoio à atividade desportiva regular
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