- 1 -Constituem, em especial, obrigações das/os arrendatárias/os e moradoras/es dos fogos arrendados:
- a)Utilizar a habitação de acordo com a lei e a ordem pública;
- b)Pautar a sua conduta pelos princípios do respeito e da urbanidade, mantendo uma convivência cordial e harmoniosa com a vizinhança e demais pessoas com quem se possam vir a relacionar no âmbito da sua utilização da habitação;
- c)Cumprir rigorosamente o período de silêncio, nos termos do regulamento Geral do Ruído, bem como respeitar a demais legislação aplicável em matéria de ruído e incomodidade sonora;
- d)Não alterar a tranquilidade do prédio com sons, vozes, cantares, música ou outros que indevidamente perturbem a vizinhança, devendo os aparelhos de rádio, televisão, reprodutores de som ou eletrodomésticos ser regulados de modo que os ruídos não perturbem os demais moradores, sem prejuízo do dever de cumprir o período de silêncio previsto na legislação em vigor;
- e)Não sacudir tapetes ou roupas, despejar águas, lançar lixos, pontas de cigarro ou resíduos de qualquer natureza pela janela ou em áreas para tal não destinadas;
- f)Não colocar cordas, estendais fixos, ou quaisquer outras estruturas fixas nas varandas e fachadas dos edifícios, que não estejam devidamente autorizadas;
- g)Não fazer fogueiras, nem produzir fumo, independentemente da sua origem, sendo expressamente vedada, nomeadamente, a realização de assados de carvão ou queimadas nas varandas, entradas e partes comuns do prédio;
- h)Não exercer na habitação e nas partes comuns do prédio qualquer atividade comercial ou industrial, nem armazenar ou guardar produtos explosivos ou materiais inflamáveis;
- i)Não afetar a habitação nem as partes comuns do prédio a usos, práticas e atividades ilícitas ou qualificadas pela lei como crime;
- j)Guardar e transportar o lixo em sacos bem fechados, os quais devem ser colocados nos contentores próprios, de modo a não pôr em perigo a higiene e a salubridade do prédio, assim como a saúde das/os moradoras/es;
- k)Não colocar nas varandas ou janelas objetos que não estejam devidamente resguardados e seguros quanto à sua possibilidade de queda ou que não possuam dispositivos que impeçam o eventual gotejamento, o lançamento ou arrastamento de detritos ou de lixos sobre as outras habitações, as partes comuns ou via pública;
- l)Não realizar ou participar em atos que perturbem a ordem pública ou lesem os direitos e interesses legítimos da vizinhança;
- m)Não provocar, participar ou intervir em desacatos e conflitos que interfiram com a paz e serenidade da vida quotidiana ou comprometam as boas relações de vizinhança.
- 2 -São deveres das/os arrendatárias/os e respetivos agregados, relativamente às partes comuns dos edifícios:
- a)Utilizar as partes comuns do edifício apenas para os fins a que se destinam, utilizando, nomeadamente, as zonas de circulação apenas como forma de acesso ao fogo arrendado;
- b)Não depositar o lixo nas partes comuns;
- c)Não violar, não danificar e não dar uso indevido às caixas elétricas ou outras instalações semelhantes relativas à prestação pública de serviços, tais como água ou gás;
- d)Não aceder nem utilizar a cobertura, e/ou telhado ou os seus desvãos;
- e)Não adotar outros comportamentos que interfiram com a tranquilidade e bem-estar das/os restantes moradoras/es.
- 3 -Para além das/os arrendatárias/os e dos agregados habitacionais municipais, também os seus familiares ou qualquer pessoa que frequente o imóvel, devem cumprir as regras e deveres decorrentes do presente regulamento, sendo as/os titulares do arrendamento sempre responsáveis, ainda que subsidiariamente, pelos comportamentos daqueles.
- 4 -As/os arrendatárias/os ficam responsáveis, a expensas suas, pela reparação, com a maior brevidade possível, de quaisquer danos causados nas outras habitações, nas partes comuns do prédio ou na própria habitação, bem como pelos prejuízos para a segurança, estabilidade, salubridade, estética e uniformidade exterior do prédio e das habitações, resultantes de indevida e anormal utilização da habitação de que são titulares, por causa que lhes seja imputável.
- 5 -A resolução de eventuais litígios ou problemas entre moradoras/es de habitações municipais, não relacionados com as responsabilidades do município expressamente assumidas no presente regulamento, são resolvidas entre as referidas partes, nos termos da Lei, sem intervenção dos serviços municipais.
Artigo 52.º — Deveres de Conduta
Vigente desde: 27/10/2023
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Em vigor desde 27/10/2023