- 1 -O incentivo a conceder nos termos previstos no presente Regulamento possui um caráter transitório, podendo o benefício cessar ou ser alterado, se o candidato deixar de reunir as condições previstas no artigo anterior.
- 2 -O incentivo é atribuído aos profissionais de serviços públicos essenciais previstos no artigo 5.º pelo prazo máximo de 1 ano, podendo ser renovável até ao limite de 3 anos em situações extraordinárias de extrema carência de profissionais nessas áreas.
- 3 -Estes prazos poderão ser revistos em situações determinadas e devidamente justificadas.
Artigo 6.º — Duração do incentivo
Vigente desde: 27/10/2023
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Em vigor desde 27/10/2023