Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)API - Application Programming Interface - interface de programação de aplicações que permite aceder à informação da atividade de partilha, determinada pela concedente, disponível na plataforma;
- b)App - aplicação para dispositivos móveis, compatível com os sistemas operativos Android e IOS, onde conste informação e acesso ao serviço de partilha;
- c)Atividade de sharing ou de partilha - modelo de negócio que coloca para utilização pública, durante períodos de curta duração, velocípedes ou equiparados, com ou sem motor;
- d)Equiparados a velocípedes - de acordo com o n.º 3 do artigo 112.º do Código da Estrada, na sua redação atual, são equiparados a velocípedes, "os velocípedes com motor" e "as trotinetas com motor elétrico, bem como os dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou outros meios de circulação análogos com motor, quando equipados com motor com potência máxima contínua de 0,25 kW e atingindo a velocidade máxima em patamar de 25 km/h";
- e)Locais de partilha - pontos de tomada ou largada dos velocípedes utilizados em regime de partilha, bem como ao estacionamento deste tipo de veículos, de utilização pública ou privativa;
- f)Operador - titular de licença para a exploração do sistema de partilha;
- g)Plataforma eletrónica - plataforma informática de gestão, controlo e monitorização da atividade de partilha, que apresenta toda a informação georreferenciada de todos os velocípedes abrangidos pela sua licença, em tempo real, e demais indicadores de report a partilhar com a concedente;
- h)Trotineta - de acordo com o n.º 4 do artigo 112.º do Código da Estrada, na sua redação atual, "considera-se trotineta o veículo constituído por duas rodas em série, que sustentam uma base onde o condutor apoia os pés, conduzida em pé e dirigida através de um guiador que se eleva até a altura da cintura";
- i)Velocípede - de acordo com o n.º 1 do artigo 112.º do Código da Estrada, na sua redação atual, "veículo com duas ou mais rodas, acionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos";
- j)Velocípede com motor - de acordo com o n.º 2 do artigo 112.º do Código da Estrada, na sua redação atual, "é o velocípede equipado com motor auxiliar com potência máxima contínua de 1,0 kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o condutor deixar de pedalar.