Aprova o Regulamento para Atividade de Partilha de Velocípedes
Âmbito e objetivo
O presente Regulamento visa definir o procedimento de licenciamento e regime de utilização do espaço público no âmbito de atividades de partilha de velocípedes ou equiparados, sem doca ou infraestrutura associada, para utilização pública, durante períodos de curta duração, integrados em soluções de mobilidade como um serviço, designadamente de índole urbana e de curta distância.
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Licença
Alvará
A identificação do operador;
Horário de funcionamento do serviço de partilha;
Locais de partilha;
Tipologia e quantidade máxima de veículos a velocípedes;
Data de validade do alvará.
Procedimento
A área de influência dos locais preconizados para a atividade de partilha;
A tipologia e respetivas características dos velocípedes a utilizar;
Validade e regime de atribuição da licença, bem como condicionantes à sua, eventual, renovação;
O número máximo de velocípedes a disponibilizar;
Os elementos identificativos do interessado, nomeadamente:
Fotocópia do Cartão do Cidadão e Cartão de Contribuinte, se o candidato for pessoa singular;
Certidão do registo comercial atualizada, se o candidato for pessoa coletiva estabelecida em território nacional;
Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a Segurança Social ou documento de autorização de consulta;
Documento comprovativo de se encontrar em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado ou documento de autorização de consulta;
Documento comprovativo de prévio licenciamento pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, para a prestação de serviços autorizados ao exercício da atividade de partilha em território nacional;
Outros que se revelem necessários no âmbito do procedimento concursal e ou à atividade de partilha a concurso.
Os candidatos às licenças para a exploração de sistemas de partilha e de utilização de espaço público, terão de cumprir, na íntegra, todas as exigências do procedimento.
Critérios para a classificação dos concorrentes que cumpram os requisitos definidos.
Da regularização das obrigações para com o Município de Vila Nova de Famalicão;
Do preenchimento, pelo concessionário, das condições deste Regulamento.
Prazo da licença
Caducidade da licença
A licença de exploração de sistemas de partilha e de utilização de espaço público caduca:
Obrigações do operador
Constituem obrigações do operador:
Condicionantes à circulação
Locais de partilha
Estacionamento
Horário de funcionamento
Características dos velocípedes
Deveres
Utilização média mensal, por hora e por local de partilha;
Duração média das viagens;
Matriz Origem/Destino das viagens realizadas;
Ocorrências e reclamações.
Conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra;
Seguir com os pés fora dos pedais ou apoios;
Fazer-se rebocar;
Levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em circulação;
Seguir a par, salvo se transitarem em pista especial e não causarem perigo ou embaraço para o trânsito
Transportar passageiros;
Utilizar ou manusear qualquer tipo de equipamento ou aparelho suscetível de prejudicar a condução, designadamente auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos, exceto aparelhos dotados de um único auricular ou microfone com sistema de alta voz, cuja utilização não implique manuseamento continuado;
Conduzir sob efeito de álcool ou de substâncias psicotrópicas.
Fazer uso de capacete de proteção, apesar da sua obrigatoriedade apenas se aplicar a velocípedes com motor, é altamente aconselhável a sua permanente utilização, independentemente da tipologia do veículo;
Dar cumprimento aos limites de velocidade determinados pelo Código da Estrada ou sinalização instalada;
Abster-se de circular nas zonas referidas do artigo 9.º do presente regulamento.
Competência
A fiscalização das disposições do presente Regulamento é da competência da Câmara Municipal, exercida através da Polícia Municipal, dos trabalhadores designados para o efeito, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outras entidades, nomeadamente às autoridades policiais - GNR e PSP.
Contraordenações e coimas
Salário mínimo nacional
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por salário mínimo nacional a remuneração mínima garantida para a indústria e serviços, devidamente atualizada, nos termos da legislação em vigor, ou a que, no momento da prática da infração, for mais elevada.
Sanções acessórias
Pela prática das contraordenações previstas no artigo 16.º, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias ao operador, em função da gravidade do ilícito praticado e nos termos do regime geral das contraordenações:
Delegação de competências
Legislação Subsidiária
Todas as dúvidas ou omissões que eventualmente surjam na aplicação do presente Regulamento serão dirimidas mediante deliberação da Câmara Municipal.
Entrada em vigor
316958253