- 1 -A exploração da atividade de partilha e utilização do espaço público no Município está sujeita a licenciamento municipal, nos termos e condições estabelecidas no presente Regulamento.
- 2 -A atribuição das licenças de exploração da atividade de partilha e utilização de espaço público faz-se mediante procedimento concorrencial público, que permita a apresentação de propostas pelos interessados.
- 3 -Os operadores de serviços de atividade de partilha só poderão consignar um número máximo de 200 velocípedes, por tipologia, num máximo de duas. Nos casos em que se apresente a procedimento concursal apenas um concorrente, o número máximo de velocípedes poderá duplicar, por tipologia.
- 4 -Em função da procura evidenciada pelo operador, ou pelo Município, o número máximo de velocípedes, por tipologia, poderá ser incrementado, mediante aprovação prévia do Município, incluindo condicionantes suplementares aplicáveis.
- 5 -Aos titulares das licenças atribuídas pelo Município, aplica-se igualmente o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, designadamente de licenciamento e exercício da atividade de partilha de acesso público, bem como às determinações previstas na legislação rodoviária.
- 6 -A emissão ou renovação da licença municipal para a atividade de partilha está sujeita ao pagamento das taxas previstas no Código Regulamentar de Taxas Municipais.
- 7 -O não pagamento das taxas devidas constitui fundamento de denúncia do direito de exploração.
Artigo 3.º — Licença
Vigente desde: 27/10/2023
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Em vigor desde 27/10/2023