Sem prejuízo das disposições constantes do capítulo II, os representantes dos trabalhadores têm os seguintes direitos:
- a)Crédito de cinco horas por mês, para exercício das suas funções, não sendo, contudo, acumulável com créditos de horas de que o trabalhador beneficie por integrar outras estruturas representativas dos trabalhadores;
- b)Condições, para que possam receber formação adequada, no âmbito da HSST, de modo que não possa resultar qualquer prejuízo para os mesmos;
- c)Não perder quaisquer direitos ou regalias, inclusive o subsídio de refeição, para exercício das suas funções;
- d)Formação suficiente e adequada no domínio da HSST, bem como sua actualização, quando necessária;
- e)Apresentar as suas observações por ocasiões das visitas e fiscalização efectuadas à autarquia pela IGT ou outra autoridade competente, bem como solicitar a sua intervenção se as medidas adoptadas e os meios fornecidos pela autarquia forem insuficientes para assegurar a higiene, segurança e saúde no trabalho.