- 1 -Na autarquia pode ser criada uma comissão de HSST, mediante acordo entre aquela e os representantes dos trabalhadores, em especial quando as condições de segurança e saúde no trabalho o aconselhem.
- 2 -A comissão de HSST é um órgão de composição paritária, para consulta e cooperação regular e periódica em matéria de informação e formação dos trabalhadores e de prevenção de riscos profissionais e promoção da saúde no trabalho.
- 3 -A comissão de HSST é composta, no máximo, por quatro a seis membros efectivos, e por igual número de suplentes, em representação paritária da autarquia e dos representantes dos trabalhadores, consoante os organismos ou serviços abranjam, respectivamente, um número de trabalhadores igual ou inferior a 500 ou superior.
Artigo 13.º — Comissão dos trabalhadores
Vigente desde: 15/05/2001
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Em vigor desde 15/05/2001