- 1 -Serviço externo é o contratado pela autarquia a outras entidades.
- 2 -A contratação do serviço externo não isenta a autarquia das responsabilidades que lhe são atribuídas pela legislação relativa à higiene, segurança e saúde nos locais de trabalho.
- 3 -O serviço externo privado, pode ser prestado por uma sociedade, quando do pacto social conste o exercício de actividade de HSST, ou por pessoa individual com habilitação e formação legais adequadas.
- 4 -O contrato celebrado entre a autarquia e a entidade que assegura a prestação de serviços deve constar de documento escrito.
- 5 -A autarquia deve comunicar, no prazo de 30 dias a contar do início da actividade da entidade prestadora de serviço, ao IDICT e à DCA, os seguintes elementos:
- a)Identificação completa da entidade prestadora do serviço;
- b)O local ou locais da prestação de serviço;
- c)Data de início de actividade;
- d)Termo da actividade quando tenha sido estabelecido;
- e)Identificação do técnico responsável pelo serviço e, se for pessoa diferente, do médico do trabalho;
- f)Número de trabalhadores potencialmente abrangidos;
- g)Número de horas mensais de afectação de pessoal à autarquia;
- h)Actos excluídos do âmbito do contrato.
- 6 -As alterações aos elementos referidos no número anterior devem ser comunicadas nos termos aí previstos.
Artigo 16.º — Serviço externo
Vigente desde: 15/05/2001
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Em vigor desde 15/05/2001