- 1 -A organização e funcionamento do Serviço de HSST deve atender aos seguintes requisitos:
- a)Existência de recursos humanos suficientes e as qualificações legalmente exigidas de um médico do trabalho e ou dois técnicos de higiene e segurança no trabalho;
- b)Existência de instalações devidamente equipadas, com condições adequadas ao exercício da actividade;
- c)Existência de equipamento e utensílios necessários à avaliação das condições de trabalho e à vigilância da saúde.
- 2 -A actividade do Serviço de HSST, a ser desenvolvida pelos técnicos atrás referidos no número anterior, deve ser assegurada regularmente na própria autarquia pelo tempo considerado necessário.
- 3 -O IDICT, mediante parecer das demais autoridades com competência fiscalizadora, pode determinar uma duração maior da actividade do Serviço de HSST, sempre que, independentemente do número de trabalhadores, a natureza ou gravidade dos riscos profissionais, assim como os indicadores de sinistralidade, justifiquem uma acção mais eficaz.
- 4 -O médico do trabalho deverá assegurar o número de horas necessário à realização dos actos médicos, de rotina ou de emergência, ou outros trabalhos que deva coordenar.
- 5 -Nenhum médico do trabalho poderá, porém, assegurar a vigilância de um número de trabalhadores a que correspondam mais de cento e cinquenta horas de serviço por mês.
- 6 -Sem prejuízo da actividade do médico do trabalho, nomeadamente os exames de saúde, poder ser prestada fora da autarquia, aquele deve conhecer os componentes materiais de trabalho com influência sobre a saúde dos trabalhadores, desenvolvendo, para este efeito, a sua actividade na própria autarquia, pelo menos uma hora por mês por cada grupo de 20 trabalhadores ou fracção.
Artigo 20.º — Condições para o funcionamento do Serviço de HSST
Vigente desde: 15/05/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2001