- 1 -Face aos resultados dos exames de admissão, periódicos e ocasionais, o médico do trabalho deve preencher uma ficha de aptidão e remeter uma cópia ao responsável dos recursos humanos da autarquia. No caso de inaptidão deve ser indicado que outras funções o trabalhador poderá desempenhar.
- 2 -Sempre que a repercussão do trabalho e das condições em que é prestado se revele nociva à saúde do trabalhador, o médico do trabalho deve, ainda, comunicar tal facto ao responsável pelo Serviço de HSST e, bem assim, quando o seu estado de saúde o justifique, solicitar o seu acompanhamento pelo médico assistente do centro de saúde a que pertence ou por outro médico indicado pelo trabalhador.
- 3 -A ficha de aptidão não pode conter elementos que envolvam segredo profissional.
Artigo 24.º — Ficha de aptidão
Vigente desde: 15/05/2001
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Em vigor desde 15/05/2001